(552) Como conservar o poder …
Tempo estimado de leitura: 10 minutos.
Para se defender, qualquer Estado se vê obrigado a legislar/atuar contra quem o pretenda desapossar.
O que é acção contrarrevolucionária segundo o Artigo 58 de 1927 da URSS.
O que prevê o Código Penal de 1997 da China para qualquer pessoa que utilize boatos, calúnias ou outros meios para encorajar a subversão do poder político do Estado ou para derrubar o sistema socialista.
Os casos extremos da Alemanha nazi que exatamente por isso se tornam paradigmáticos na medida em que nos indicam a par e passo o caminho a percorrer.
A 25 de setembro de 2025, o Presidente Donald J. Trump assinou o importante NSPM-7, relativo ao “Combate ao Terrorismo Doméstico e à Violência”.
‘Conservador’ é todo aquele que gosta de conservar aquilo que foi conseguindo ao longo da vida, definição que em si faz de quase todos nós conservadores. Nada de mal. Só que tudo isso começa a ser problemático quando se passa do individual para o campo do Estado na medida em que para se defender (o Estado é sempre resultado de um poder conquistado, legalmente ou não) se vê obrigado a legislar/atuar contra quem o pretenda desapossar.
Mesmo os Estados considerados como os mais democráticos se defendem, por exemplo, contra a publicação de segredos do governo, como o Defense Secrets Act de 1911 dos EUA, ou pela criminalização de atos de interferência nas relações exteriores e do comércio, a punição da espionagem e outras leis criminais, como o Espionage Act de 1917, ou ainda o Official Secrets Act 1889 do Parlamento do UK. Escusado dizer que estas peças legislativas têm sempre vindo a ser atualizadas.
Outros regimes, digamos que ainda não tão estabilizados ou provenientes de alterações político-sociais então recentes, legislam no mesmo sentido para manterem o poder, como é o caso do Artigo 58 de 1927 da URSS, visando suspender as atividades contrarrevolucionárias.
O seu 58-1 começa pela definição:
“Uma acção contrarrevolucionária é qualquer acção que vise derrubar, minar ou enfraquecer o poder dos sovietes de operários e camponeses… e dos governos da URSS e das repúblicas soviéticas e autónomas, ou minar ou enfraquecer a segurança externa da URSS e as principais conquistas económicas, políticas e nacionais da revolução proletária.”
Nomeia depois alguns exemplos de crimes e penas a aplicar:
58-2. Insurreição armada ou intervenção com o objetivo de tomar o poder: pode ir até à morte com confisco, incluindo o reconhecimento formal como "inimigo dos trabalhadores".
58-9. Danos em transportes, comunicações, abastecimento de água, armazéns e outros edifícios ou bens estatais e comunais com fins contrarrevolucionários: o mesmo que 58-2.
58-10. Propaganda e agitação antissoviética e contrarrevolucionária: pelo menos 6 meses de prisão. Em condições de agitação ou de guerra: o mesmo que 58-2.
Ou ainda o caso do Artigo 105.º, Parágrafo 2, do Código Penal de 1997 da República Popular da China:
"Qualquer pessoa que utilize boatos, calúnias ou outros meios para encorajar a subversão do poder político do Estado ou para derrubar o sistema socialista será condenada a uma pena de prisão até cinco anos. No entanto, os dirigentes e qualquer pessoa cujo crime seja monstruoso serão condenados a uma pena de prisão nunca inferior a cinco anos."
E há depois aqueles casos extremos (Alemanha nazi) que exatamente por isso se tornam paradigmáticos na medida em que nos indicam a par e passo o caminho a percorrer:
Após ter sido nomeado Chanceler (Primeiro Ministro) a 30 de janeiro de 1933, Hitler enfrentava grandes dificuldades para governar. O Partido Nazi detinha apenas um terço de todos os lugares no Reichstag (Câmara Baixa do Parlamento), carecendo, por isso, de uma maioria. Assim, os nazis procuraram por todas as formas obter esse apoio que lhe faltava, acabando por serem convocadas novas eleições para 5 de março de 1933.
Entretanto, Hermann Göring fora nomeado Ministro do Interior e procurou formas de aumentar o apoio nazi através de negociações com industriais, que apoiaram os nazis fornecendo-lhes 3 milhões de Reichsmarks. Contudo, o principal esforço de Göring era o dirigido ao ataque à polícia estadual alemã. Rapidamente começou a despedir polícias seniores substituindo-os por apoiantes nazis. Paralelamente, infiltrou a força policial com 50.000 membros da SA (‘camisas castanhas’) para trabalharem como Polícia Auxiliar (mais tarde conhecida por Gestapo, polícia secreta).
A 27 de fevereiro de 1933 dá-se o incêndio do Reichstag, pretexto perfeito para os nazis lançarem um ataque contra os seus maiores rivais, os comunistas e os outros partidos de esquerda. Com a publicação do decreto subsequente, "Decreto do Presidente do Reich para a Proteção do Povo e do Estado" (também conhecido como Decreto de Emergência), os comunistas e os socialistas são impedidos de participarem na campanha eleitoral, procedendo-se às detenções em massa de líderes desses partidos e ao encerramento de jornais partidários.
Cerca de 10.000 comunistas e socialistas foram presos em março e abril. Em junho, o número de pessoas sob ‘custódia protetora’ – a maioria trabalhadores – tinha duplicado. Um bom número foi vítima de denúncias por parte de vizinhos ou colegas de trabalho.
A 21 de março de 1933, a Lei das Práticas Maliciosas (Verordnung zur Abwehr heimtückischer Diskreditierung der nationalen Regierung) foi aprovada, com o intuito claro de erradicar "opressores" e "inimigos" do Estado alemão.
Segundo esta nova legislação, o Estado nazi tornava ilegal falar mal ou criticar o regime e os seus dirigentes. Estas duas orientações principais eram contempladas debaixo da Prisão Protetiva e da Prisão Preventiva.
A Prisão Preventiva visava os indesejáveis na sociedade, como, por exemplo, os indigentes, os homossexuais e os judeus. Aqueles que tivessem o azar de se enquadrar nesta categoria poderiam ser presos mesmo que não tivessem cometido um crime. Note-se que a homossexualidade era já considerada crime no regime anterior (de Weimar).
A prisão preventiva, no entanto, visava especialmente os opositores políticos do regime, em particular os de esquerda, como os comunistas e os sociais-democratas. O Estado deixou claro que aqueles que não cumprissem a ideologia e a política nazis poderiam ser presos para a "proteção do Estado".
A 22 de março de 1933, o campo de concentração de Dachau foi oficialmente aberto.
A intenção de todas estas coincidências do primeiro trimestre de 1933 era a de eliminar outros partidos políticos da política alemã e erradicar a sua presença de forma permanente. Atente-se, por exemplo, em alguns desenvolvimentos futuros próximos:
A 15 de setembro de 1935, a quando do comício anual do partido e numa sessão especial do Parlamento, são introduzidas as Leis de Nuremberga, que não são mais que duas leis com vista a eliminar qualquer presença judaica. Em primeiro lugar, foi aprovada a Lei para a Proteção do Sangue e da Honra Alemã, que proibia o casamento e as relações extraconjugais entre judeus e alemães. Em segundo lugar, foi aprovada a Lei da Cidadania do Reich, que retirava a cidadania aos judeus.
Um decreto suplementar emitido a 14 de novembro de 1935 definiu quem era legalmente considerado judeu e pôs em vigor a Lei da Cidadania do Reich. A 26 de novembro, novos regulamentos alargaram as medidas aos ciganos e aos afro-alemães, classificando-os, juntamente com os judeus, como "inimigos do Estado racial".
De referir ainda, por nos transportar para tempos em que vivemos, o exemplo de uma circular do Ministro do Interior do Reich e da Prússia, emitida a 14 de dezembro de 1937:
"...são considerados como antissociais as pessoas que demonstrem, através de comportamentos em relação à comunidade, mesmo que não sejam criminosos em si, que não se adaptarão à comunidade.
"Consideram-se como exemplos antissociais:
"As pessoas que, através de infrações menores, mas repetidas, à lei, demonstram que não se adaptarão ao estado socialista, por exemplo, mendigos, vagabundos, prostitutas, alcoólicos com doenças contagiosas, especialmente doenças transmissíveis, que se esquivam às medidas tomadas pelas autoridades de saúde pública."
Contemporaneamente, os Estados das sociedades tecnologicamente mais avançadas, com as possibilidades de poderem vigiar quase que individualmente cada um dos seus cidadãos (e se hegemónicas, os cidadãos das outras sociedades), veem-se forçados pela sua própria rápida evolução a atualizarem constantemente os seus procedimentos de segurança para tentarem evitar o risco/certeza da perda de poder.
O exemplo mais recente é o fornecido pelo memorando de política nacional de segurança NSPM-7 (national security policy memorandum) assinado pelo Presidente Donald J. Trump a 25 de setembro de 2025, relativo ao “Combate ao Terrorismo Doméstico e à Violência”. Eis o que ele nos diz:
Na Secção 1, começa por fazer o ponto da situação relativamente aos “assassinatos hediondos e outros atos de violência política” que nos Estados Unidos têm vindo a aumentar drasticamente nos últimos anos. E explica:
“Esta violência política não é uma série de incidentes isolados e não surge de forma orgânica. Em vez disso, é o culminar de campanhas sofisticadas e organizadas de intimidação, radicalização, ameaças e violência direcionadas, concebidas para silenciar o discurso da oposição, limitar a atividade política, alterar ou direcionar os resultados das políticas e impedir o funcionamento de uma sociedade democrática. É necessária uma nova estratégia de aplicação da lei que investigue todos os participantes nestas conspirações criminosas e terroristas — incluindo as estruturas organizadas, redes, entidades, organizações, fontes de financiamento e ações subjacentes por detrás das mesmas.
Estas campanhas começam geralmente por isolar e desumanizar alvos específicos para justificar assassinatos ou outras ações violentas contra eles. Fazem-no através de uma variedade de fóruns, incluindo fóruns de chat anónimos, reuniões presenciais, redes sociais e até instituições de ensino. Estas campanhas evoluem então para o doxing organizado, onde informações privadas ou de identificação dos seus alvos (como moradas residenciais, números de telefone ou outras informações pessoais) são expostas ao público com a intenção explícita de encorajar outros a assediá-los, intimidá-los ou agredi-los violentamente. Tal como no caso de vários agentes do ICE em Los Angeles serem doxados, o objetivo destas campanhas pode ser obstruir as operações do Governo Federal, bem como auxiliar e incentivar atividades criminosas que o Governo Federal esteja legalmente a prosseguir. Estas campanhas são coordenadas e perpetradas por intervenientes que desenvolveram uma estratégia abrangente para atingir objetivos políticos específicos através da radicalização e da intimidação violenta.
Existem motivações e indícios comuns recorrentes que unem este padrão de atividades violentas e terroristas sob a égide do autodenominado "antifascismo". Estes movimentos retratam princípios americanos fundamentais (por exemplo, apoio à aplicação da lei e ao controlo das fronteiras) como "fascistas" para justificar e encorajar atos de revolução violenta. Esta mentira "antifascista" tornou-se o grito de guerra utilizado pelos terroristas domésticos para travar um ataque violento contra as instituições democráticas, os direitos constitucionais e as liberdades americanas fundamentais. Os fios condutores comuns que animam esta conduta violenta incluem o antiamericanismo, o anticapitalismo e o anticristianismo; apoio à deposição do governo dos Estados Unidos; extremismo em relação à migração, raça e género; e hostilidade contra aqueles que defendem as visões americanas tradicionais sobre a família, a religião e a moralidade. Conforme descrito na Ordem de 22 de setembro de 2025 (Designando a Antifa como uma Organização Terrorista Doméstica), os grupos e entidades que perpetuam este extremismo criaram um movimento que abraça e eleva a violência para alcançar resultados políticos, incluindo a justificação de assassinatos adicionais. Por exemplo, o alegado assassino de Charlie Kirk marcou as balas usadas no assassinato com a retórica dita "antifascista".
Os Estados Unidos exigem uma estratégia nacional para investigar e desmantelar redes, entidades e organizações que fomentam a violência política, para que as autoridades policiais possam intervir em conspirações criminosas antes que resultem em atos políticos violentos. Através desta estratégia abrangente, as autoridades policiais irão desmantelar e erradicar redes, entidades e organizações que promovem a violência organizada, a intimidação violenta, as conspirações contra os direitos e outros esforços para perturbar o funcionamento de uma sociedade democrática.
Secção 2. Investigação de Organizações Terroristas Domésticas.
(a) A Força-Tarefa Nacional Conjunta contra o Terrorismo e os seus gabinetes locais (coletivamente, “JTTFs”) coordenarão e supervisionarão uma estratégia nacional abrangente para investigar, processar e desmantelar entidades e indivíduos envolvidos em atos de violência política e intimidação, destinados a suprimir atividades políticas lícitas ou obstruir o Estado de direito. Esta estratégia incluirá as medidas investigativas e processuais estabelecidas nesta secção.
(b) As JTTF investigarão potenciais crimes federais relacionados com atos de recrutamento ou radicalização de pessoas com a finalidade de:
(i) violência política, terrorismo ou conspiração contra direitos; ou
(ii) privação violenta dos direitos de qualquer cidadão.
(c) As JTTFs irão também investigar:
(i) financiadores institucionais e individuais, e diretores e funcionários de organizações que sejam responsáveis, patrocinem ou de outra forma auxiliem e incitem os principais atores envolvidos na conduta criminosa descrita nas subsecções (a) e (b) da presente secção; e
(ii) organizações não governamentais e cidadãos americanos residentes no estrangeiro ou com laços estreitos com governos, agentes, cidadãos, fundações ou redes de influência estrangeiros envolvidos em violações da Lei de Registo de Agentes Estrangeiros (22 U.S.C. 611 e segs.) ou branqueamento de capitais através do financiamento, criação ou apoio a entidades que se envolvam em atividades que apoiem ou incentivem o terrorismo doméstico.
(d) As JTTF consultarão e coordenarão com os departamentos executivos e agências (agências), conforme necessário, para determinar se tais agências podem aplicar as autoridades existentes ou exercer as suas próprias autoridades, conforme apropriado, para apoiar as investigações das JTTF e os processos relevantes de violência política.
(e) As JTTF poderão, na medida do permitido por lei, solicitar assistência operacional e coordenar-se com parceiros responsáveis pela aplicação da lei quando investigam terrorismo doméstico.
(f) A Força-Tarefa Conjunta Nacional contra o Terrorismo fornecerá atualizações regulares de progresso ao Presidente através do Assistente do Presidente e do Conselheiro de Segurança Interna.
(g) O Procurador-Geral encarregará o Departamento de Justiça de processar todos os crimes federais, na medida máxima permitida por lei, relacionados com as investigações descritas nas subsecções (a) a (c) da presente secção.
(h) O Procurador-Geral emitirá orientações específicas que garantam que as prioridades do terrorismo doméstico incluem atos terroristas com motivações políticas, tais como campanhas organizadas de doxing, ataques a pessoas, tumultos, pilhagens, invasões, agressões, destruição de propriedade, ameaças de violência e desordem civil. Estas orientações incluirão também a identificação de quaisquer comportamentos, padrões de factos, motivações recorrentes ou outros indícios comuns a organizações e entidades que coordenam estes atos, de forma a direcionar esforços para identificar e prevenir potenciais atividades violentas.
(i)O Secretário do Tesouro (Secretário), em coordenação com o Procurador-Geral, disponibilizará todos os recursos, na medida máxima permitida por lei, para identificar e desmantelar as redes financeiras que financiam o terrorismo interno e a violência política. O Secretário, atuando através do Gabinete de Inteligência Financeira e Terrorismo do Departamento do Tesouro, implementará ferramentas de investigação, examinará os fluxos financeiros e coordenará com as agências parceiras para rastrear os fluxos de financiamento ilícito. O Secretário orientará as instituições financeiras na elaboração de Relatórios de Atividades Suspeitas e na investigação de indícios de fluxos de financiamento ilícito, a fim de garantir que tais atividades são erradicadas na fonte e encaminhadas para medidas policiais, conforme apropriado.
(j) O Comissário dos Impostos (Comissário) tomará medidas para garantir que nenhuma entidade isenta de impostos está, direta ou indiretamente, a financiar a violência política ou o terrorismo doméstico. Além disso, quando aplicável, o Comissário assegurará que o IRS remeta tais organizações, bem como os seus funcionários e diretores, para o Departamento de Justiça para investigação e possível processo.
(k) Todas as agências federais de aplicação da lei com autoridade de investigação questionarão e interrogarão, dentro de todas as autoridades legais, os indivíduos envolvidos em violência política ou ilegalidade em relação à entidade ou indivíduo que organiza tais ações e qualquer patrocínio financeiro relacionado com essas ações, antes da adjudicação ou início de um acordo judicial. As investigações devem priorizar crimes como os seguintes: agressão a agentes ou funcionários federais ou envolvimento em conduta proibida pelo 18 U.S.C. 111; conspiração contra direitos, nos termos do 18 U.S.C. 241; conspiração para cometer um crime, nos termos do 18 U.S.C. 371; pedido para cometer um crime de violência, nos termos do artigo 18.º do Código dos Estados Unidos, Secção 373; branqueamento de capitais, nos termos do artigo 18.º do Código dos Estados Unidos, Secção 1956; financiamento de atos terroristas ou facilitação do terrorismo, nos termos do artigo 18.º do Código dos Estados Unidos, Secção 2339, Secção 2339A, Secção 2339B, Secção 2339C e Secção 2339D; crimes de incêndio, nos termos do artigo 18.º do Código dos Estados Unidos, Secção 844; violações da Lei das Organizações Corruptas e Influenciadas por Extorsão (18 do Código dos Estados Unidos, Secção 1961 e seguintes); e fraude grave contra os Estados Unidos, nos termos do artigo 18.º do Código dos Estados Unidos, Secção 1031.
(l) Todas as agências federais de aplicação da lei com autoridade de investigação devem adotar estratégias semelhantes às utilizadas para combater os crimes violentos e o crime organizado, a fim de desmantelar e desmantelar redes inteiras de atividade criminosa.
Secção 3. Designação do Departamento de Justiça. No decurso e em resultado das investigações orientadas pela secção 2 do presente memorando, o Procurador-Geral poderá recomendar que qualquer grupo ou entidade cujos membros estejam envolvidos em atividades que se enquadrem na definição de “terrorismo doméstico” em 18 U.S.C. 2331(5) mereça a designação como “organização terrorista doméstica”. O Procurador-Geral submeterá uma lista de tais grupos ou entidades ao Presidente, através do Assistente do Presidente e do Conselheiro de Segurança Interna.
Secção 4. Terrorismo Doméstico como Área de Prioridade Nacional. O Procurador-Geral e o Secretário de Segurança Interna designarão o terrorismo doméstico como área de prioridade nacional e desenvolverão programas de subsídios apropriados para alocar recursos para que os parceiros responsáveis pela aplicação da lei detetem, previnam e protejam contra ameaças decorrentes dessa área.”
Cinco ias depois, a 30 de setembro de 2025, e perante 800 oficiais generais e almirantes americanos propositadamente reunidos na Base do Corpo de Fuzileiros Navais de Quantico, Virgínia, o Secretário da Defesa, Pete Hegseth, disse-lhes:
“Estamos a preparar-nos todos os dias. Temos de estar preparados para a guerra, não para a defesa. Estamos a treinar guerreiros, não defensores. Lutamos em guerras para vencer, não para defender. A defesa é algo que se faz a todo o momento. É inerentemente reacionária e pode levar a um uso excessivo, ao excesso de alcance e à expansão da missão. A guerra é algo que se faz com moderação, nos nossos próprios termos e com objetivos claros. Lutamos para vencer. ... Bem, hoje é mais um Dia da Libertação, a libertação dos guerreiros americanos...Vocês matam pessoas e partem coisas como forma de vida. Não é politicamente correto e não pertence necessariamente sempre à sociedade educada.”
Para finalizar essa mesma reunião, o Presidente Trump discursou durante algum tempo, para, entre outros, lhes comunicar o seguinte:
“Só nas últimas décadas é que os políticos, de alguma forma, passaram a acreditar que a nossa função é policiar os confins do Quénia e da Somália, enquanto os Estados Unidos estão sob invasão interna. Estamos sob invasão interna, não diferente de um inimigo estrangeiro, mas mais difícil em muitos aspetos, porque não usam fardas. Pelo menos quando estão fardados, pode eliminá-los. Essas pessoas não têm fardas. Mas estamos sob invasão interna e estamos a impedi-lo muito rapidamente. Depois de gastarmos triliões de dólares a defender as fronteiras dos países estrangeiros, com a vossa ajuda, estamos a defender as fronteiras do nosso país a partir de agora.”
Aguardemos os próximos desenvolvimentos.