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Os Tempos em que Vivemos

Um olhar, uma tentativa de compreensão sobre algumas coisas que são vida.

Os Tempos em que Vivemos

Um olhar, uma tentativa de compreensão sobre algumas coisas que são vida.

(542) Olha truz, truz, truz, olha traz, traz, traz.

Tempo estimado de leitura: 10 minutos.

 

Mesmo que resida legalmente numa cidade por lhe ter sido concedida uma licença, nenhum africano possui o direito de ter consigo mulher e filhos. Estes somente poderão residir com ele caso lhes sejam obtidas autorizações em separado, Lei Bantu de Consolidação, nº25 de 1945.

 

Qualquer jovem africano de 16 anos de idade que tenha abandonado a escola e viva em casa mantido pelos pais, sem trabalhar, pode, a qualquer momento e sem testemunhas, ser detido por um polícia que tenha razões para concluir que “ele seja um vadio”, Ibid, secção 29.

 

O Ministro do Trabalho, agindo só a recomendação do Tribunal Industrial (constituído por cinco membros brancos por ele designados) pode, em qualquer momento, (a) reservar qualquer classe específica de trabalho apenas às pessoas brancas; (b) prescrever a percentagem de africanos que se podem empregar ao serviço de um patrão qualquer; (c) proibir a todos os patrões substituir empregados brancos por empregados africanos, Lei de Conciliação Industrial, nº28 de 1956.

 

 

 

O Centro Contra o Apartheid das Nações Unidas, em Nova Iorque, publicou em 1977 um estudo preparado por Leslie Rubin intitulado O “Apartheid” na prática, de que abaixo deixo uma sumula de alguns excertos que nos tempos em que vivemos nos podem servir como indicativo da aproximação ou afastamento relativamente à sociedade que pretendemos fazer parte, para o qual bastará por vezes simplesmente substituir nomes: “africano” por imigrante, “comunista” por socialista, etc.

O autor chama-nos a atenção para o facto de a “lista de leis a que se refere não ser exaustiva. Vários decretos – tanto estatutos como proclamações e regulamentações – foram omitidos. Os que aqui se incluem foram escolhidos, após meticulosas considerações, por constituírem as leis mais importantes que afetam, direta ou indiretamente, os direitos civis dos africanos, mestiços e asiáticos na África do Sul”.

 

 

 

 

Raça e Cor

 

Uma pessoa branca é “(a) uma pessoa cuja aparência é obviamente a de uma pessoa branca e que não é vulgarmente reconhecida como mestiça ou (b) uma pessoa vulgarmente aceite como uma pessoa branca e cuja aparência não deixa absolutamente de ser a de uma pessoa branca; no entanto, mesmo uma pessoa cuja aparência seja branca e que seja como tal reconhecida não será assim classificada «se um dos seus pais naturais tiver sido classificado como membro de outra raça».

 

Um africano é “uma pessoa que seja, de facto, membro de uma raça ou tribo aborígene da África ou vulgarmente aceite como tal”.

 

Um mestiço é “uma pessoa que não seja nem branca nem africana”.

 

Todas as pessoas com idade superior a 16 anos devem possuir um cartão de identidade que inclui uma fotografia e que as descreve como ma pessoa branca, mestiça ou africana. Se o portador é um africano, o cartão deve mencionar, adicionalmente, o grupo étnico ou a tribo à qual pertence.

 

Um oficial autorizado pode, em qualquer momento, exigir a qualquer pessoa a apresentação do seu cartão de identidade, dentro de um prazo máximo de sete dias, no posto de polícia indicado por esse oficial. A não apresentação do mesmo constitui um delito punível com multa mínima de R 100.

 

Uma pessoa é suposta “admitir voluntariamente que é, por descendência, mestiça” caso tenha admitido que nenhum dos seus pais naturais foi, no passado, “vulgarmente reconhecido como uma pessoa branca”.

 

Uma pessoa que não seja de facto um africano, mas “cuja aparência seja indubitavelmente a de um africano”, será como tal classificada no registo populacional, a menos que venha a provar não ser, de facto, um africano, nem vulgarmente reconhecido como tal.

 

Um homem “cuja aparência seja evidentemente uma pessoa branca” deverá ser classificada como mestiço, caso um dos seus pais naturais tenha sido classificado como branco e o outro como uma pessoa mestiça.

 

Para decidir se uma pessoa é ou não “obviamente uma pessoa branca, na aparência”, o oficial interessado deve levar em conta “os hábitos, a educação, a postura e o comportamento em geral” dessa pessoa.

 

Se uma pessoa é incapaz de provar que ela é “vulgarmente aceite como uma pessoa branca”, será classificada como sendo “vulgarmente reconhecida como uma pessoa mestiça”, a menos que seja, “pela aparência, obviamente um africano”.

 

Se uma pessoa cuja aparência é obviamente a de um branco for “vulgarmente reconhecida como uma pessoa branca” na área onde está empregada, mas como tal não for aceite na área onde reside, não poderá ser classificada como uma pessoa branca.

 

Mesmo 25 anos após uma pessoa ter sido classificada como branca no registo populacional e provida de cartão de identidade correspondente, o Secretário do Interior tem o direito de requerer a reclassificação da mesma, remetendo o caso a um conselho cuja decisão será final e ditada por força da lei.

 

Casamentos, Assembleias e Associações

 

Um africano que tenha vivido durante 50 anos consecutivos na sua cidade natal não tem direito a receber a visita de um amigo africano por mais de 72 horas.

 

É ilegal para um branco e um africano o facto de tomarem juntos uma chávena de chá num café situado em qualquer local da África do Sul, a menos que tenham recebido autorização especial para fazê-lo.

 

Se um negro (i. e., um asiático, mestiço ou africano) se sentar num banco de uma praça pública que tenha sido reservado ao uso exclusivo de pessoas brancas, como forma de protesto contra as leis do apartheid, comete um delito criminal punível com multa mínima de R 600 ou detenção por três anos, ou punição física de dez chibatadas.

 

Se numa estação de caminho de ferro há apenas uma sala de espera, a lei determina que o chefe da estação deve reservar a mesma ao uso exclusivo de pessoas brancas e qualquer negro que lá entre intencionalmente comete uma infração criminal punível com multa mínima de R 100 ou pena de prisão durante três meses, ou ambos os castigos.

 

São proibidos os casamentos entre pessoas brancas e mestiças, asiáticas ou africanas. Se uma cerimónia matrimonial for elaborada pelo oficial competente entre um homem branco e uma mulher mestiça, por exemplo, fazendo-se esta última passar por branca, o casamento será nulo e sem efeito.

 

Um homem casado ou solteiro que seja “na aparência, obviamente” um branco ou “vulgarmente aceite e reconhecido” com tal e que pretenda ter relações sexuais com uma mulher que não seja “obviamente, na aparência” uma pessoa branca, nem “vulgarmente aceite e reconhecida” como tal, é culpado de delito criminal punível com pena de prisão com trabalhos forçados durante um período mínimo de sete anos.

 

Lar, Família e Residência

 

Um africano que tenha nascido e vivido em determinada cidade durante 50 anos consecutivos e tenha então deixado a mesma para residir em outro local por qualquer período, não está autorizado a regressar à sua cidade natal e lá permanecer por mais do que 72 horas.

 

Um africano que tenha nascido e vivido sem interrupção em certa cidade não dispõe do direito de ter com ele, nessa cidade, uma filha casada, um filho maior de 18 anos, uma sobrinha, sobrinho ou neto, por período superior a 72 horas.

 

Um polícia está autorizado a passar busca à residência de qualquer jovem africano menor de 18 anos, sem necessitar para tal e,” a qualquer hora razoável do dia ou de noite”, caso tenha motivos para suspeitar que este esteja a cometer o delito criminal de residência com seu pai sem a necessária licença.

 

Mesmo que resida legalmente numa cidade por lhe ter sido concedida uma licença, nenhum africano possui o direito de ter consigo mulher e filhos. Estes somente poderão residir com ele caso lhes sejam obtidas autorizações em separado.

 

Qualquer jovem africano de 16 anos de idade que tenha abandonado a escola e viva em casa mantido pelos pais, sem trabalhar, pode, a qualquer momento e sem testemunhas, ser detido por um polícia que tenha razões para concluir que “ele seja um vadio”.

 

Sempre que se julgar “conveniente para o interesse público geral”, um africano pode ser intimado, por ordem oficial e sem aviso prévio, a abandonar a sua casa e a mudar-se para qualquer outro local da África do Sul, lá permanecendo por um período prescrito, sem direito de recorrer a um tribunal.

 

A legislação sul-africana prevê a divisão de todas as cidades em “áreas de grupo” separadas, nas quais apenas os membros dos “grupos” brancos ou mestiços podem possuir terras ou propriedades.

 

Uma pessoa “obviamente branca” que esteja casada ou que coabite com um africano ou mestiço está incluída no grupo africano ou mestiço, conforme o caso.

 

O Presidente da República pode, “cada vez que se julgar oportuno”, declarar que uma área até então definida até então ocupada por pessoas mestiças aí possuidoras de terras deverá passar a ser uma área de grupo branco, a partir de uma data específica.

 

Desde que tal área tenha sido declarada de grupo branco, uma pessoa de origem mestiça lá residente não poderá permanecer por período maior que o do prazo dado que o Ministério do Interior lhe concederá, a seu critério.

 

Qualquer africano pode ser proibido, a qualquer momento, de permanecer em qualquer cidade durante determinadas horas do dia ou da noite especificadas no Diário Oficial, a menos que esteja na posse de uma licença escrita assinada pelo seu patrão ou por um oficial autorizado.

 

Todos os africanos com idade superior a 16 anos devem possuir um livro de referências. Qualquer polícia pode, quando bem entender, exigir de um africano a apresentação do mesmo. Caso este não o puder exibir por o ter esquecido em casa, será culpado de delito criminal e punido com uma multa mínima de R 20 ou prisão durante um mês.

 

O Ministro do Trabalho, agindo só a recomendação do Tribunal Industrial (constituído por cinco membros brancos por ele designados) pode, em qualquer momento, (a) reservar qualquer classe específica de trabalho apenas às pessoas brancas; (b) prescrever a percentagem de africanos que se podem empregar ao serviço de um patrão qualquer; (c) proibir a todos os patrões substituir empregados brancos por empregados africanos.

 

Controlo da Lei

 

Qualquer polícia pode, sem dispor de mandato, invadir propriedades nas quais esteja decorrendo uma reunião caso suponha, com fundamentos por ele considerados “razoáveis”, que a segurança interna da África do Sul está ameaçada devido a essa mesma reunião e seja de opinião de que a obtenção de um mandato causaria sérias demoras.

 

Qualquer pessoa que quebre vidros de um prédio (inclusive de uma residência privada), durante uma demonstração em favor da concessão de maior número de direitos ao povo africano, é culpada de “delito de sabotagem”, a menos que prove não ter sido o seu acto praticado para encorajar sentimentos de hostilidade entre pessoas brancas e africanos. O delito é punível com a pena de morte.

 

 Se o Ministro da Justiça chegar à conclusão de que uma pessoa pode encorajar a realização de qualquer um dos objetivos do “comunismo”, ele poderá, através de uma notificação dirigida a essa pessoa, proibi-la, durante um período por ele prescrito: (a) de permanecer numa área determinada; (b) de sair do local onde reside, do anoitecer até ao amanhecer, nos dias de semana, bem como durante todas as tardes de sábado, domingos e feriados públicos; (c) de receber visitantes em sua casa durante o período prescrito; (d) de comparecer a um concerto, conferência, ou casamento, ou funeral de um membro de sua família; (e) de continuar no seu trabalho, caso o mesmo envolva o ensino ou atividades sindicais.

 

Qualquer pessoa que, na opinião do Ministro da Justiça, é capaz de fornecer informações sobre atividades subversivas, poderá ser detida com isolamento durante um período de 90 dias e por um número ilimitado de períodos de 90 dias, subsequentemente. Nenhum tribunal judiciário tem o direito, em qualquer circunstância, de ordenara libertação dessa pessoa.

 

Se o Ministro da Justiça chegar à conclusão de que uma pessoa que esteja a cumprir uma pena e prisão é capaz de encorajar ou defender a realização de qualquer dos objetivos do “comunismo”, ele poderá ordenar à mesma que, após cumprida a sua sentença, seja detida indefinidamente na prisão.

 

Um africano que seja encontrado, em qualquer local, de posse de uma arma de fogo, e se mostre incapaz de provar que o seu ato não foi calculado ou projetado para “encorajar sentimentos de hostilidade” entre brancos e africanos, é culpado de delito de sabotagem e passível de pena de morte.

 

Nenhum africano é autorizado a ser membro de um júri formado para um processo penal, mesmo que o acusado seja um africano.

 

O Ministro da Justiça pode, através de uma notificação lançada a qualquer momento, ordenar a uma pessoa, cujo nome conste da lista do Inquiridor, para se apresentar no posto de polícia por ele designado, por uns tantos dias em cada semana e nas determinadas horas de cada dia que ele decidir.

 

Uma pessoa (descrita, segundo a lei, como “terrorista”) que tenha enviado a africanas cartas suscetíveis de “encorajar sentimentos de hostilidade entre os brancos e outros habitantes da África do Sul, é julgada como tendo feito com “propósitos de comprometer a manutenção da paz e da ordem” na África do Sul, a menos que seja provado, com uma razoável certeza, que ela não teve a intenção de encorajar tais sentimentos. Caso não seja capaz de o fazer, ela é culpada de delito criminal punível com pena de morte.

 

Qualquer oficial de polícia com patente de tenente-coronel ou superior que tenha razões para supor que uma pessoa se está a abster de comunicar à polícia informações relativas a “terroristas” pode deter e encarcerar a mesma durante um período indefinido.

 

Qualquer oficial de polícia com patente de tenente-coronel ou de grau hierárquico superior a este, “caso tenha razões para acreditar que uma pessoa, em qualquer lugar onde se encontre”, obteve informações capazes de servir à disseminação dos objetivos do “comunismo”, ode prender e deter tal pessoa durante um período mínimo de 14 dias, sem alegar quaisquer motivos para tal prisão e detenção.

 

Qualquer polícia pode, sem dispor de um mandato e a qualquer instante, revistar uma propriedade com a intenção de encontrar um documento que, segundo ele, poderia trazer provas de que a infração de servir à causa do “comunismo” fora cometida.

 

Qualquer polícia, no desempenho das suas funções para preservar “a segurança interna” da África do Sul, pode investigar, a qualquer hora e sem justificações, a vida de qualquer pessoa ou sua residência, em qualquer lugar da África do Sul, e apoderar-se de objetos encontrados na sua posse ou dentro de tal propriedade.

 

Um africano residente numa área bantu não pode ser portador de faca cuja lâmina exceda três polegadas e meia, quando se encontrar fora do local onde vive, a menos que para isso tenha recebido uma autorização especial.

 

Opinião e Expressão

 

A Comissão de Controlo das Publicações Sul-Africanas é constituída por nove pessoas (todas brancas) nomeadas e pagas pelo governo. Uma das funções exercidas pela Comissão é a de impedir a projeção de todos os filmes que apresentem crianças brancas e negras partilhando de uma mesma sala de aula, os adultos brancos e negros dançando juntos, ou homens e mulheres brancos e negros abraçados e a beijar-se.

 

Um fotógrafo que, sem autorização do comissário encarregado da administração das prisões, fotografa qualquer prisão ou grupo de prisioneiros, é culpado de uma infração criminal punível através de multa mínima de R 200 ou pena de prisão durante um ano sem possibilidade de opção pela multa.

 

Segundo a lei sul-africana, o “comunismo” inclui “qualquer doutrina ou programa tendentes a encorajar os sentimentos de hostilidade entre as raças europeias e não-europeias da república, cujas consequências servirão para favorecer a realização “do objetivo de “provocar mudanças de carácter social dentro da República, pela ameaça de atos ou omissões ilícitas”.

 

Uma pessoa pode ser considerada “comunista” por decisão de um oficial (sem ter sido previamente ouvida por uma autoridade judiciária e sem que disponha do direito de recorrer a um tribunal) com base no facto de ter, no passado, definido ou encorajado os objetivos do “comunismo”.

 

Qualquer organização pode ser, por decisão oficial e sem notificação prévia, declarada como “organização ilegal”, com base no facto de estar ligada a atividades destinadas a favorecer a realização de qualquer um dos objetivos do “comunismo”. É passível de punição por pena de prisão durante um período que varia de 1 a 10 anos.

 

Um funcionário governamental conhecido como o Inquiridor, compila uma lista de pessoas que “são, ou foram, em qualquer momento, membros ou partidários ativos” da “organização ilegal”. O Inquiridor pode incluir na lista, sem alegar razões, o nome de qualquer pessoa, após ter-lhe dado “razoável oportunidade de demonstrar que o seu nome não deveria ser incluído”.

 

Com o propósito de preparar a lista, o Inquiridor pode sem aviso prévio e em qualquer momento, “invadir qualquer propriedade e interrogar qualquer pessoa, seja a sós ou na presença de um terceiro conforma julgar conveniente”.

 

A publicação de um jornal pode ser proibida, por decisão oficial e sem notícia prévia, com base no facto de estar a servir como propaganda de informações cuja publicação se destina a “favorecer a realização de qualquer um dos objetivos do comunismo”.

 

Dentro de algumas áreas específicas da África do Sul, qualquer pessoa que, sem autorização escrita de um oficial do governo, faz uso da palavra numa reunião na qual estão presentes mais de 10 africanos, é culpada de uma infração penal passível de multa mínima de R 600 ou pena de prisão durante três anos.

 

 

Nota: Truz, truz, truz ... faz parte da letra da canção popular “Indo eu a caminho de Viseu”.

 

Recomendação: o blog de 18 de novembro de 2015, “A cartilha do fundamentalismo

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